segunda-feira, 4 de julho de 2011

LEI 11.829 DE 25 DE OUTUBRO DE 2008 – “LEI DA PORNOGRAFIA INFANTIL”


Os artigos 240 e 241 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, já haviam sido modificados em 2003, pela Lei 10.764 de 12/11/2003 (CPI da Prostituição Infantil), e estabeleciam como crimes, basicamente, a produção e distribuição de pornografia infantil.

Entretanto, no dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia (Senador Magno Malta), que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual, aumentando penas, alterando os artigo 240 e 241, e criando os artigos 241-A a 241-E:

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Evidentemente a pornografia infantil produzida tem como destinatário o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 Bilhões de Dólares por ano, conforme o FBI (3 Bilhões, conforme estatística revelada pela Revista Marie Claire, novembro/2008). Também é claro que a venda de pornografia infantil tem como principal (ou único) cliente o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos). As pessoas que publicam e/ou trocam entre si a pornografia infantil são, via de regra pedófilos, e o fazem porque sentem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é também diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos). É característica do pedófilo guardar para si “troféus” ou imagens que estimulem sua preferência sexual.

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos). Este tipo de pornografia é muito usada por pedófilos para seduzir uma criança durante a prática do chamado “Grooming” (assédio sexual de crianças através da internet).

• CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.). É o “Grooming” propriamente dito (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).

Também pratica este crime quem (artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.

Fonte: todoscontraapedofilia.ning.com